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Brasília, 09 de junho de 2015

 

Exmo. Sr. Deputado Federal Eduardo Cunha

Presidente da Câmara dos Deputados

 

Exmo. Sr. Deputado Federal Andre Moura,

Presidente da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Exmo. Sr. Deputado Federal Laerte Bessa,

Relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Excelentíssimos Senhores Parlamentares,

Escrevo para compartilhar com Vossas Excelências as sérias preocupações da Human Rights Watch em relação à proposta de emenda constitucional que pretende reduzir a maioridade penal no Brasil para a idade de 16 anos, permitindo que adolescentes com 16 anos ou mais em conflito com a lei sejam julgados e punidos como adultos. Se aprovada, a emenda violará as obrigações do Brasil perante o direito internacional e colocará em risco os esforços do país para reduzir a criminalidade, ao invés de fortalecê-los.

A Human Rights Watch é uma organização não-governamental que se dedica à proteção dos direitos humanos em todo o mundo. Atuamos em mais de 90 países e temos pesquisadores em mais de 59 localidades ao redor do mundo, incluindo São Paulo. Trabalhamos com os governos e a sociedade civil para que os direitos humanos e o Estado de direito sejam respeitados.

A proposta de emenda constitucional, PEC n° 171/1993, modificaria o artigo 228 da Constituição, que atualmente determina que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Ao substituir a palavra “dezoito” por “dezesseis”, a emenda resultaria em jovens de 16 e 17 anos sendo processados e julgados nas varas criminais comuns, ao invés de responderem por seus atos perante o sistema socioeducativo. A emenda também resultaria em jovens sendo encarcerados com adultos, provisoriamente ou de forma definitiva se forem condenados por uma conduta delitiva.

Muitos dos que apoiam a proposta o fazem impulsionados por um desejo legítimo de promover a responsabilização de adolescentes que cometem atos delitivos e reduzir a criminalidade no Brasil. No entanto, a crença de que a emenda avançaria essas metas se baseia em várias premissas infundadas. Uma delas é que os adolescentes brasileiros cometem crimes com impunidade quando, na verdade, são responsabilizados por meio de um sistema próprio, o  sistema socioeducativo, que inclui a medida de internação nos casos de infrações mais graves. Outra premissa infundada é a alegação de que processar e julgar adolescentes como adultos vai dissuadi-los de se envolverem em crimes quando, na verdade, evidências disponíveis indicam que essa prática tende a ter precisamente o efeito contrário, aumentando a reincidência entre jovens em conflito com a lei. A terceira é a alegação de que a emenda faria com que o sistema de justiça criminal do Brasil se alinhasse ao de outros países na forma em que lidam com jovens infratores, quando o fato é que grande parte dos países estabelece a maioridade penal em 18 anos ou mais.

Consideraremos cada uma dessas alegações separadamente. Mas, antes disso, é importante destacar o fato de que, até agora, o Brasil se manteve na frente do movimento internacional para garantir proteções legais mais amplas para as crianças e adolescentes. O Brasil foi o primeiro país da América Latina a incorporar as normas e princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança na legislação nacional, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, tornando-se um modelo para outros países da região.[1] Com a aprovação da PEC n° 171/1993, o Brasil estaria abandonando essa posição de liderança e traindo seus compromissos no âmbito do direito internacional, ao mesmo tempo que colocaria em risco os direitos das crianças e adolescentes e, em última instância, a segurança dos seus próprios cidadãos. Por esses motivos, encorajamos Vossas Excelências a rejeitarem integralmente a emenda proposta.

Os adolescentes brasileiros cometem delitos impunemente?

Os defensores da emenda proposta argumentam que é necessário garantir que adolescentes que violam a lei sejam responsabilizados por suas ações. No entanto, adolescentes em conflito com a lei respondem por seus atos no Brasil por meio de um sistema próprio, o sistema socioeducativo, pelo qual eles podem ser privados de sua liberdade por até três anos.[2] Esse sistema busca promover a responsabilização de jovens com base em regras e procedimentos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, projetados de acordo com o desenvolvimento mental dos jovens em conflito com a lei e adequados a sua reabilitação como cidadãos que respeitam a lei.

Se há impunidade em casos que envolvem adolescentes, ela reflete uma falha mais ampla do Brasil hoje em relação à investigação e consequente responsabilização criminal. Os níveis de impunidade para todos os crimes são elevados. Por exemplo, menos de oito por cento de todos os homicídios no país são resolvidos, de acordo com as estimativas oficiais mais recentes.[3] Não há nenhuma razão para acreditar que processar e julgar adolescentes como adultos mudará esse quadro.

O julgamento e punição de adolescentes como adultos reduzira a criminalidade no Brasil?

Defensores da emenda alegam que a possibilidade de os adolescentes serem julgados e punidos como adultos funcionaria como um mecanismo de dissuasão, evitando que violassem a lei, ajudando, pois, a reduzir as taxas de criminalidade no Brasil. Contudo, não são fornecidas quaisquer provas que sustentem essa afirmação. Em vez disso, alguns apontam para os Estados Unidos como um modelo. Nos Estados Unidos, durante décadas, argumentos similares foram utilizados para justificar o julgamento de adolescentes como adultos. A evidência disponível sobre essa prática naquele país, no entanto, não sustenta essa posição.

Em 2007, um grupo de trabalho composto por especialistas independentes e funcionários do governo dos Estados Unidos realizaram uma revisão sistemática de pesquisas científicas publicadas sobre a eficácia das leis e políticas que permitiam que adolescentes fossem processados, julgados e condenados como adultos. Esse grupo de trabalho detectou que essa prática “ao invés de diminuir, normalmente aumenta os índices de violência” entre jovens infratores e concluiu que é “contraproducente enquanto estratégia para prevenir ou reduzir a violência juvenil e reforçar a segurança pública.”[4]

Da forma semelhante, um relatório de 2010 preparado pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos examinou seis estudos de larga escala sobre os efeitos do julgamento de adolescentes como adultos e descobriu que, de acordo com todos os seis estudos, as taxas de reincidência eram mais altas entre os adolescentes que haviam sido julgados no sistema de justiça comum do que entre aqueles que haviam sido julgados no sistema de justiça juvenil.[5] No caso de crimes violentos, um desses estudos constatou que a taxa de reincidência foi cem por cento maior para aqueles jovens julgados no sistema de justiça comum. O relatório concluiu que o julgamento de adolescentes no sistema de justiça comum “não produz proteção para a comunidade”, mas sim “aumenta substancialmente a reincidência”.

Os estudos identificam vários fatores que podem contribuir para essa taxa de reincidência mais alta. Um deles é a influência negativa a qual o adolescente é exposto quando é encarcerado com adultos, incluindo hábitos e comportamentos criminais que eles podem aprender com infratores mais velhos. No contexto do Brasil, isso poderia ser um fator particularmente problemático, sobretudo nas prisões que são controladas por violentas facções criminosas.[6] Como a Human Rights Watch documentou recentemente no estado do Maranhão, os detentos sofrem uma pressão intensa para se filiarem a facções criminosas a fim de se protegerem e estão propensos a manter essa filiação mesmo depois de serem liberados, porque ainda precisam, de alguma maneira, se proteger contra membros de facções rivais que continuarão considerando-os como inimigos.[7]

Outro fator identificado nos estudos foi a redução das oportunidades de reabilitação e apoio familiar para os jovens encarcerados em prisões para adultos. Isso também é um fator relevante no Brasil, onde apenas dez por cento dos presos tem acesso à educação na prisão (embora a maioria da população prisional não tenha concluído o ensino primário).[8] Embora os atuais estabelecimentos do sistema socioeducativo para jovens possam e devam ser aperfeiçoados, eles oferecem um número muito maior de atividades conducentes à reabilitação, incluindo uma segunda chance de terminar a escola para as crianças e adolescentes que a abandonaram devido à pobreza, a problemas familiares, ou por outras razões, e a oportunidade de aprender uma profissão por meio de cursos de formação profissional.

Além disso, esses estabelecimentos do sistema socioeducativos são obrigados a oferecer tratamento aos jovens usuários de drogas, outro elemento-chave que oferece a adolescentes a oportunidade de mudar de vida e reduz a probabilidade de que reincidam na conduta delitiva depois de cumprirem a medida. Em contraste, nenhum dos estabelecimentos prisionais para adultos visitados pela Human Rights Watch oferece qualquer tipo de tratamento e os detentos geralmente tem acesso a drogas.

Uma emenda como esta alinharia o Brasil com práticas no resto do mundo?

Defensores da emenda argumentam que a mudança na Constituição alinharia as práticas do Brasil com as de outros países. A verdade, porém, é que apenas um pequeno número de nações permite que  adolescentes sejam julgados como adultos.[9] Na América do Sul, apenas o Suriname, a Bolívia, a Guiana e o Paraguai o fazem. Nos Estados Unidos, muitos estados têm atuado recentemente para limitar a prática de tratar jovens em conflito com a lei da mesma forma que os adultos ao aprovar leis expandindo a jurisdição de cortes juvenis e aumentar as proteções do processo legal para as crianças e adolescentes.[10]

Uma consideração ainda mais importante, no entanto, é o fato de que a emenda violaria normas internacionais que foram consagradas em tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Entre eles estão a Convenção sobre os Direitos da Criança, que afirma que o tratamento de crianças e adolescentes em conflito com a lei deve levar em consideração “a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.”[11] O Comitê sobre os Direitos da Criança, organismo da ONU que monitora a implementação da Convenção pelos Estados signatários, afirma que "todas as pessoas com idade inferior a 18 anos no momento de um suposto crime devem ser tratadas de acordo com as regras da Justiça juvenil” e instou os Estados que julgam pessoas com idade inferior a 18 anos como adultos a mudar as leis para pôr fim a essa prática. [12]

Da mesma forma, o Comitê de Direitos Humanos e o Comitê contra a Tortura, organismos da ONU que monitoram a implementação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, respectivamente, e o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, outro órgão da ONU que investiga casos de prisões e detenções arbitrárias, também recomendaram que os Estados nunca julguem crianças e adolescentes como adultos e que promovam reformas na legislação que ainda permita essa prática.[13] A Corte Interamericana de Direitos Humanos também já afirmou que as pessoas menores de 18 anos devem ser submetidas “apenas a organismos jurisdicionais específicos, distintos daqueles para os adultos”,[14] e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que “nos termos da legislação internacional, apenas aqueles maiores de 18 anos podem ser responsabilizados penalmente como adultos”.[15]

A aprovação da emenda permitiria o encarceramento de adolescentes junto com adultos, outra violação do direito internacional. O PIDCP e a Convenção sobre os Direitos da Criança requerem que as crianças menores de 18 anos sejam separadas dos adultos se forem detidas antes do julgamento e também se forem condenadas por um crime.[16] Segregar as crianças em celas ou blocos de celas separados dentro de uma prisão para adultos não é suficiente perante o direito internacional, de acordo com o Comitê sobre os Direitos da Criança, que afirmou que os adolescentes “não devem ser colocados em uma prisão para adultos ou outras instalações para adultos”.[17] O Comitê indicou que colocá-los em prisões para adultos “compromete sua segurança e bem-estar mínimos e sua capacidade futura de reintegração e não reincidência”.[18] Eles devem ser conduzidos a instalações especiais, com equipe e políticas específicas para crianças e adolescentes, inclusive com profissionais da área médica e saúde mental treinados para trabalhar com os mesmos.

Para concluir, crianças e adolescentes que violam a lei podem e devem ser responsabilizados, mas de uma forma individualizada que promova sua reintegração à sociedade e que seja consistente com as normas internacionais de direitos humanos. Julgá-los e puni-los como adultos não é a resposta para os problemas de segurança pública enfrentados pelo Brasil.

Com base nas evidências disponíveis, essa prática só aumentará a reincidência e colocará em risco os esforços para reduzir a criminalidade em todo o país.

À vista do exposto, respeitosamente recomendamos que Vossas Excelências rejeitem o Projeto de Emenda Constitucional PEC n° 171/1993.

 

Agradecendo a atenção dispensada a este assunto extremamente importante, envio-lhes meus mais cordiais cumprimentos. 

 

Maria Laura Canineu

Diretora do escritório Brasil da Human Rights Watch

 

***

CC:

Dilma Rousseff

Presidente da República do Brasil

Michel Temer

Vice-Presidente da República do Brasil

 

Aloizio Mercadante

Ministro-Chefe da Casa Civil

 

Pepe Vargas

Ministro Chefe da Secretaria Nacional de Direitos Humanos

 

José Eduardo Cardozo

Ministro de Estado da Justiça

 

Renan Calheiros

Senador, Presidente do Senado Federal

 

José Maranhão

Senador, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal

 

Ricardo Lewandowski

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

 

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador-Geral da República

 

Angélica Goulart

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Paulo Pimenta

Deputado Federal, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados

Efraim Filho

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Margarida Salomão

Deputada Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Bruno Covas

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Aluisio Mendes

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Fausto Pinato

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Guilherme Mussi

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Juscelino Filho

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Laudivio Carvalho

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Nelson Marquezelli

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Sandes Júnior

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Veneziano Vital do Rêgo

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Vítor Valim

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Wladimir Costa

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Delegado Eder Mauro

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Erika Kokay

Deputada Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

João Rodrigues

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Magda Mofatto

Deputada Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Maria do Rosário

Deputada Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Ronaldo Fonseca

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Arnaldo Jordy

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

João Campos

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Jutahy Junior

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Keiko Ota

Deputada Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Tadeu Alencar

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

Weverton Rocha

Deputado Federal, Membro da Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre a PEC n°171/1993

 

[1] UNICEF, “Comunicado do Diretor Regional do UNICEF para a América Latina e o Caribe, Bernt Aasen,” http://www.unicef.org/lac/media_29273.htm (acessado 11 de maio de 2015).

[2] Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 121.

[3] Dados citados em Julio Jacobo Waiselfisz, “Mapa da Violência 2014,” p. 136, http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_AtualizacaoHomicidios.pdf (acessado em 2 de junho de 2015).

[4] Robert Hahn et al., Departamento de Saúde e Serviços Humanos, Centros para o Controle e Prevenção de Doenças do governo dos EUA, “Effects on Violence of Laws and Policies Facilitating the Transfer of Youth from the Juvenile to the Adult Justice System: A Report on Recommendations of the Task Force on Community Preventive Services: A Report on Recommendations of the Task Force on Community Preventive Services” ( “Efeitos sobre a Violência de Leis e Políticas que Facilitam a Transferência de Adolescentes do Sistema de Justiça Juvenil ao Adulto: Um Relatório sobre as Recomendações da Força-Tarefa para a Comunidade de Serviços Preventivos), 30 de novembro de 2007, http://www.cdc.gov/mmwr/preview/mmwrhtml/rr5609a1.htm (acessado em 11 de maio de 2015).

[5] Richard Redding, Escritório de Justiça Juvenil e Prevenção da Delinquência do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, “Juvenile Transfer Laws: An Effective Deterrent to Delinquency?” (Leis de transferência juvenil: um eficaz mecanismo contra a delinquência?”), junho de 2010, https://www.ncjrs.gov/pdffiles1/ojjdp/220595.pdf (acessado em 11 de maio de 2015).

[6] Ver “Relatório Final. CPI do Sistema Carcerário”, Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, 2009, http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2701/cpi_sistema_carcerario.pdf?sequence=5 (acessado em 11 de maio de 2015).

[7] O relatório da Human Rights Watch sobre as prisões no Maranhão está disponível em https://www.hrw.org/news/2015/04/08/brazil-prison-crisis-spurs-rights-reform

[8] Dados de junho de 2013, os mais recentes disponíveis, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça brasileiro.

[9] Gisela Santos de Alencar Hathaway, “O Brasil no regime internacional dos direitos humanos de crianças, adolescentes e jovens: Comparação de Parâmetros de Justiça Juvenil”, Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, abril de 2015. Ver também Connie de la Vega, Amanda Solter, Soo-Ryun Kwon e Dana Marie Isaac, Cruel and Unusual: U.S. Sentencing Practices in a Global Context (Cruel e Incomum: Práticas de Penas dos EUA num contexto global), San Francisco: Faculdade de Direito da Universidade de San Francisco, Centro para a Lei e Justiça Global, 2014.

[10] Conferência Nacional dos Legislativos Estaduais dos EUA, “Tendências na Legislação Estadual de Justiça Juvenil 2001-2011”, junho de 2012 http://www.ncsl.org/documents/cj/TrendsInJuvenileJustice.pdf (acessado em 30 de maio de 2015). Para obter informações atualizadas visite o website da Conferência Nacional dos Legislativosdos EUA http://www.ncsl.org/research/civil-and-criminal-justice/2014-juvenile-justice-state-legislation.aspx.

[11] Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm) , art. 40(1).

[12] Comentário Geral do Comitê sobre os Direitos da Criança n° 10, para. 38.

[13] Ver, por exemplo, Comitê de Direitos Humanos, Observações Finais: Bélgica, Doc. da ONU CCPR/C/BEL/CO/5, de 16 de novembro de 2010, par. 23: “O Estado signatário deverá rever a legislação com vistas a prevenir que adolescentes entre as idades de 16 e18 anos sejam julgados como adultos”; Comitê contra a Tortura, Observações Finais: Etiópia, Doc. da ONU CAT/C/ETH/CO/1, de 20 de janeiro de 2011, par. 27, recomendando que o Estado "classifique as pessoas acima de 15 anos e menores de 18 anos como ’adolescentes’ que estão sujeitos às penalidades mais leves dos artigos 157-168 do Código Penal e não podem ser mantidas em custódia com criminosos adultos” ; Comitê contra a Tortura, Observações Finais: Luxemburgo, Doc. da ONU CAT/C/LUX/CO/5 de16 de julho de 2007, par. 10, instando os Estados a fazer “todo o possível para garantir que os adolescentes nunca sejam julgados como adultos”; Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária: Missão em Malta,de 19 a 23 de janeiro de 2009, Doc. da ONU A/HRC/13/30/ Ado.2, 18 de janeiro de 2010, par. 31, expressando preocupação com “a exclusão das crianças entre 16 e 18 anos do sistema de justiça juvenil”.

[14] Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Mendoza, Sentença de 14 de maio de 2013. Ct. D.H. Ser. C., No. 260 (2013), par. 147.

[15] Comissão Interamericana de Relatoria sobre os Direitos da Criança, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas (2011), par. 39.

[16] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 592, de 6 de julho de 1992 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm), art. 10(2) e (3) e CDC, art. 37(c)

[17] Comentário Geral do Comitê sobre os Direitos da Criança n°10, par. 85.

[18] Ibidem.

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